Autor
Fábio Rodrigues Contador
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Para saber mais sobre a tributação mais adequada para o seu segmento criamos esse artigo para auxiliar você emrpesario nas tomadas de decisão do seu negócio. Qual a forma de tributação mais adequada e que gere menor “custo” para estas empresas.
Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação das empresas do segmento de vistoria veicular, cabe aferir que impera, no Brasil, 3 regimes de tributação:
Simples Nacional
Lucro Presumido
Lucro Real
Mas qual o regime de tributação as empresas do segmento de vistoria veicular devem optar?
Vamos abordar exclusivamente um comparativo entre Simples Nacional e Lucro Presumido, pois para análise de lucro real, necessitaria de maiores informações de custos e despesas dedutíveis.
A prestação de serviços de vistoria veicular, poderá ser enquadrada no regime tributário Simples Nacional.
A apuração do Simples Nacional dar-se-á pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do fator r.
“Fato r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo entre a razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses para fins de definição de qual Anexo (III ou V) do Simples Nacional o contribuinte irá se enquadrar.
Como funciona:
Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V.
Em outras palavras, a relação de folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte deverá ser igual ou superior a 28% para justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.
É de extrema importância e, viável economicamente, que as empresas do segmento de vistoria veicular tenham “fator r” igual ou superior a 28%, pois a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V.
Analisando as empresas do segmento de vistoria veicular no Lucro Presumido, cabe aferir que para faturamento até R$187.500,00 por trimestre, a tributação será de 11,33% de tributos federais (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL), acrescido de ISSQN, que pode variar de 2% a 5% dependendo do Município.
A tributação das empresas do segmento de vistoria veicular no Lucro Presumido, para um faturamento de R$62.500,00 mês, considerando 3% de ISSQN, seria no valor de R$8.956,25. Além disto, teria que pagar INSS patronal, SAT e contribuições de terceiros sobre os valores pagos aos empregados e sobre os pró-labores.
Cabe ressaltar ainda, conforme mencionado, que a empresa, optante pelo Lucro Presumido, paga contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições do “sistema s”, no percentual médio de 27,8%. Portanto, se a clínica odontológica optar pelo lucro presumido, o custo de mão de obra terá um acrescido de 28%.
Se esta mesma empresa faturasse R$62.500,00 mensal, no Anexo III, pagaria carga tributária no percentual de 11,25%, ou seja, 3% inferior ao que pagaria no Lucro Presumido.
A tributação das empresas do segmento de vistoria veicular no Simples Nacional (Anexo III), para um faturamento de R$62.500,00 mês, seria no valor de R$7.031,25, ou seja, 22% menor que se tributada no Lucro Presumido.
Se esta mesma empresa faturasse R$62.500,00 mensal, no Anexo V, pagaria carga tributário no percentual de 18,22%, superior ao que pagaria no Lucro Presumido.
A tributação das empresas do segmento de vistoria veicular no Simples Nacional (Anexo V), para um faturamento de R$62.500,00 mês, seria no valor de R$11.387,50.
Como se percebe a tributação pelo Anexo V é superior a do Anexo III e do Lucro Presumido, porém, no Lucro Presumido tem as despesas com a contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições do “sistema s”. Assim, nem sempre o Lucro Presumido será vantajoso se comparado a tributação pelo Simples Nacional Anexo V.
Assim, para análise de tributação de clínica odontológica, entre Lucro Presumido e Anexo V do Simples Nacional, necessário levantar o valor da folha de pagamento, inclusive os pró-labores.
Vejamos:
Portanto, a conclusão do presente artigo é que as empresas do segmento de vistoria veicular que tenham receitas até R$300.000,00 mensais, com “fator r” superior a 28%, deverão optar pelo Simples Nacional (Anexo III).
Por outro lado, caso não tenha empregados e não pague pró-labore aos sócios, deverá optar pelo lucro presumido.
Por fim, caso tenha empregados, porém, com custo inferior a 28%, deverá analisar a viabilidade de optar pela Anexo V do Simples Nacional ou Lucro Presumido.
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